STJ — 3248625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e9caecb6453637e5657bc1cc9738c1c713afc3928e912113b370d997c7382c1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453833
- Número de registro na fonte
- 202601659658
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para
não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo
regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do
agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de
admissibilidade e alcançar a análise do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo
recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à
afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à
dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da
interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede
de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da
preclusão consumativa.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode
ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para
não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo
regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do
agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de
admissibilidade e alcançar a análise do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo
recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à
afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à
dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da
interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede
de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da
preclusão consumativa.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode
ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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