STJ — 3253236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b6c7e044de7d5ebab6bead36b1d59ee306c78d9792db7cb0e512644fc3d199c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453839
- Número de registro na fonte
- 202601755157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois
o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto
e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
que impede o seu conhecimento.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a
premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não
satisfeito.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde
em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a
Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou
distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois
o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto
e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
que impede o seu conhecimento.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a
premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não
satisfeito.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde
em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a
Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou
distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3253236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b6c7e044de7d5ebab6bead36b1d59ee306c78d9792db7cb0e512644fc3d199c. SHA-256 do comentário:cb84ebc14ecb81875e22be6bd0593efc98baa4fc6c815700380d958bc6a41c35.