STJ — 3255764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1da492fbe158b219b410bba89b995bb91ad0d2b8d573d3a9a952b4c28eea2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453843
Número de registro na fonte
202601772157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea1da492fbe158b219b410bba89b995bb91ad0d2b8d573d3a9a952b4c28eea2c. SHA-256 do comentário: 122ce163a290fba9b2be45e2b50d501af1774956fb36a10a75b3d687561b0372.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.