STJ — 3257500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61514266c44ad125fd7de19bfa3781fa6d55f7cfdbd951c84ce04ee21adb9442

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453847
Número de registro na fonte
202601825757
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61514266c44ad125fd7de19bfa3781fa6d55f7cfdbd951c84ce04ee21adb9442. SHA-256 do comentário: d92eacf5a66ca330744e7e63b1cceef9227360f59ba679668a838b3099994971.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 61514266c44ad125fd7de19bfa3781fa6d55f7cfdbd951c84ce04ee21adb9442
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 2. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos, distinguishing em razão do falecimento da vítima antes da instrução, ausência de corroboração judicial da autoria, violação ao art. 155 do CPP, nulidade do reconhecimento fotográfico e inexistência de fonte independente de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP pode ser conhecida em recurso especial sem prévio debate na origem; (ii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito policial cotejados e corroborados por provas produzidas em juízo, considerando a oitiva da vítima como prova irrepetível em razão de seu falecimento; e (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas não inerentes ao tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de prévio debate na origem acerca da alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos no inquérito são corroborados por provas judiciais submetidas ao contraditório, sendo possível a utilização da oitiva da vítima realizada na fase policial como prova irrepetível diante de seu falecimento anterior à instrução. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em hipóteses de ilegalidade manifesta; no caso, a elevação da pena-base apoiou-se em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.265.531/PA, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.210.071/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg na PET no HC 1.075.481/SP, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.232.900/MG, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, HC 155.226/SP, Sexta Turma, j. 01.08.2012

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL E JUDICIAL. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ausência de ilegalidade na dosimetria da pena e incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 2. Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos, distinguishing em razão do falecimento da vítima antes da instrução, ausência de corroboração judicial da autoria, violação ao art. 155 do CPP, nulidade do reconhecimento fotográfico e inexistência de fonte independente de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP pode ser conhecida em recurso especial sem prévio debate na origem; (ii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP ao utilizar elementos do inquérito policial cotejados e corroborados por provas produzidas em juízo, considerando a oitiva da vítima como prova irrepetível em razão de seu falecimento; e (iii) saber se a dosimetria da pena apresenta ilegalidade quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas não inerentes ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de prévio debate na origem acerca da alegada nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos no inquérito são corroborados por provas judiciais submetidas ao contraditório, sendo possível a utilização da oitiva da vítima realizada na fase policial como prova irrepetível diante de seu falecimento anterior à instrução. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em hipóteses de ilegalidade manifesta; no caso, a elevação da pena-base apoiou-se em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, inexistindo ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.265.531/PA, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.210.071/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg na PET no HC 1.075.481/SP, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.232.900/MG, Sexta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, HC 155.226/SP, Sexta Turma, j. 01.08.2012

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.