STJ — 3258468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331c9e8f63c9ea5866ca5918141ecece271c909ff28b9d5a0dfbcde7573a3952
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma,
DJe de 30/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA
DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
do STJ, por conta da ausência de impugnação efetiva e específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts.
21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp
1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma,
DJe de 30/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.