STJ — 3259997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8693dfe8bce30c76dbbad1af485dcdbae20c3b5bc64803adbddc12aeaf60ee7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453850
Número de registro na fonte
202601843720
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3259997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8693dfe8bce30c76dbbad1af485dcdbae20c3b5bc64803adbddc12aeaf60ee7b. SHA-256 do comentário: 605e7ffb9d95d29c94c4c1f8bdd2b0f22bb0c13e1c5c16b03acf8d36d2d11053.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por suposta fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP pode ser reconhecida em sede de recurso especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas judicializadas; saber se a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime foi concretamente fundamentada e pode ser revista nesta instância; e saber se a indenização mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem indicação de valor na denúncia, pode ser afastada ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória e credibilidade da palavra do ofendido, corroborada por testemunhos e elementos produzidos sob contraditório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos do inquérito foram utilizados em conjunto com provas judicializadas. 4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em abalo psicológico inequívoco e persistente, extrapolando o ordinário do tipo penal, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese de violação ao sistema acusatório pela fixação da indenização mínima sem valor indicado na denúncia carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ademais, a manutenção ou modificação do quantum arbitrado demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade da palavra da vítima, quando corroborada por provas produzidas sob contraditório, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando lastreada em elementos concretos do caso, cuja revisão demanda reexame de provas. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese relativa à fixação de indenização mínima por danos morais, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A fixação e a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP pressupõem análise fático-probatória, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV; CP, art. 59; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, REsp 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.030.930/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.023.020/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por suposta fragilidade probatória e violação ao art. 155 do CPP pode ser reconhecida em sede de recurso especial, diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas judicializadas; saber se a exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime foi concretamente fundamentada e pode ser revista nesta instância; e saber se a indenização mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem indicação de valor na denúncia, pode ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão sobre suficiência probatória e credibilidade da palavra do ofendido, corroborada por testemunhos e elementos produzidos sob contraditório, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; não há violação ao art. 155 do CPP, pois os elementos do inquérito foram utilizados em conjunto com provas judicializadas. 4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em abalo psicológico inequívoco e persistente, extrapolando o ordinário do tipo penal, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese de violação ao sistema acusatório pela fixação da indenização mínima sem valor indicado na denúncia carece de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ademais, a manutenção ou modificação do quantum arbitrado demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade da palavra da vítima, quando corroborada por provas produzidas sob contraditório, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando lastreada em elementos concretos do caso, cuja revisão demanda reexame de provas. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese relativa à fixação de indenização mínima por danos morais, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A fixação e a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP pressupõem análise fático-probatória, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 387, IV; CP, art. 59; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.013/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, REsp 1.819.504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.030.930/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.023.020/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.