STJ — 3260918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c25c5726ea2ca35aac97b57f2f74b55388d949142283d859cb2da76ff573b3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453851
- Número de registro na fonte
- 202601867044
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), hipótese que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice
da Súmula 182/STJ e limitou-se a repetir razões meritórias, o que
não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por
aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de
razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão
agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta
Turma, julgado em 15.03.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de
forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), hipótese que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice
da Súmula 182/STJ e limitou-se a repetir razões meritórias, o que
não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por
aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do
CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A repetição de
razões de mérito sem enfrentamento dos óbices indicados na decisão
agravada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta
Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta
Turma, julgado em 15.03.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3260918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c25c5726ea2ca35aac97b57f2f74b55388d949142283d859cb2da76ff573b3d. SHA-256 do comentário:2e483837a9cf0343545d3367dee214f4c265adffd3848f4cdc1ca9a85f715d61.