STJ — 3261483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f618b7aa7f8c0b3e31634ab97f3ee17b1a1c088f61d7481432d7b6d45355732

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e legitimam a medida. 8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º, XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no interior da residência, confirmam a justa causa. 9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ. 11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento, pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a Súmula 283/STF. 12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade, isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos, evidenciar dedicação criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas, suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e legitimam a medida. 8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º, XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no interior da residência, confirmam a justa causa. 9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ. 11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento, pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido (apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a Súmula 283/STF. 12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme, caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp 1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade, isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos, evidenciar dedicação criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas, suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139), Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.