STJ — 3261483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f618b7aa7f8c0b3e31634ab97f3ee17b1a1c088f61d7481432d7b6d45355732
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial
e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões
para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,
pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade
quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com
base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a
polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além
de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do
domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos
policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico
privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem
mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem
mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988
e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à
legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à
incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade
relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado
quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto
ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no
local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de
porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e
legitimam a medida.
8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,
XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,
quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,
indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE
603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a
apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no
interior da residência, confirmam a justa causa.
9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso
domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais
coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais
elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria
revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,
pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido
(apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a
Súmula 283/STF.
12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que
indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de
acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,
caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na
Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp
1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,
isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,
evidenciar dedicação criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em
fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do
CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado
em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de
flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de
premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,
suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o
conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A
minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada
quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que
evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos
policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e
documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),
Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no
AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, conhecendo do agravo, conheceu do recurso especial
e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de fundadas razões
para a busca veicular e para o ingresso domiciliar sem mandado,
pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alega atipicidade
quanto à apreensão de munições e requer aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da revista no veículo e do ingresso na residência com
base em elementos objetivos (denúncias reiteradas, fuga ao avistar a
polícia, apreensão de porções de maconha e balança no veículo, além
de expressiva quantidade de drogas e apetrechos no interior do
domicílio), mantiveram a condenação com apoio nos depoimentos
policiais harmônicos e demais provas e afastaram o tráfico
privilegiado por evidenciada dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e concretas, para legitimar a busca veicular sem
mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar sem
mandado em situação de flagrante, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988
e a tese fixada no Tema 280 (RE 603.616/RO) do STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias quanto à
legalidade das medidas, à suficiência das provas da condenação e à
incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese de atipicidade
relativa às munições pode ser conhecida quando não impugnados todos
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula
283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A busca veicular equipara-se à busca pessoal e dispensa mandado
quando presentes fundadas suspeitas objetivas de posse de objeto
ilícito (CPP, art. 244). Denúncias reiteradas, patrulhamento no
local, fuga do Agravante ao avistar os policiais e apreensão de
porções de maconha e balança no veículo evidenciam justa causa e
legitimam a medida.
8. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta (CF/1988, art. 5º,
XI). O ingresso sem mandado é lícito, inclusive em período noturno,
quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori,
indicativas de flagrante delito, conforme a tese fixada no RE
603.616/RO (Tema 280/STF). No caso, a sequência de fatos e a
apreensão prévia no veículo, somadas às apreensões expressivas no
interior da residência, confirmam a justa causa.
9. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
elementos objetivos que autorizam a revista veicular e o ingresso
domiciliar não pode ser revista na via especial, pois demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. A manutenção da condenação apoiou-se em depoimentos policiais
coerentes e convergentes, corroborados por laudo pericial e demais
elementos probatórios; infirmar essa moldura probatória exigiria
revolvimento do acervo fático, obstado pela Súmula 7/STJ.
11. A alegação de atipicidade das munições não merece conhecimento,
pois não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido
(apreensão contextualizada no cenário de tráfico), incidindo a
Súmula 283/STF.
12. A minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) foi afastada com base em elementos concretos que
indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade e modo de
acondicionamento das drogas, balanças de precisão, rolos de filme,
caderno de contabilidade e munições); conclusão diversa esbarra na
Súmula 7/STJ e está em consonância com o Tema 1139/STJ (REsp
1.977.027/PR) e REsp 1.887.511/SP, segundo os quais a quantidade,
isoladamente, não basta, mas pode, associada a outros elementos,
evidenciar dedicação criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular dispensa mandado judicial quando baseada em
fundadas suspeitas objetivas de ilícito, nos termos do art. 244 do
CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado
em fundadas razões, justificadas a posteriori, de ocorrência de
flagrante delito, conforme a tese do Tema 280/STF. 3. A revisão de
premissas fático-probatórias sobre a legalidade de medidas,
suficiência de provas e aplicação do tráfico privilegiado é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o
conhecimento de tese recursal que não impugna fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A
minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser afastada
quando, além da quantidade de droga, houver elementos concretos que
evidenciem dedicação a atividades criminosas. 6. Depoimentos
policiais coerentes e harmônicos, corroborados por prova pericial e
documental, são aptos a sustentar a condenação penal. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário; STF, RE 1.447.374/MS; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139),
Terceira Seção; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no
AREsp 2.066.247/DF, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.417.079/MS, Quinta Turma, j. 11.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.