Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS . SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas, conquanto
relevante, não é excessivamente elevada, a condenação pretérita da
ré é por crime distinto e de baixa gravidade (furto) e, segundo
admitido pelo Juiz de Direito, ela tem um filho com deficiência.
Ademais, a agravada já está presa desde 18/1/2022 e ainda não foi
realizada a instrução. Tais circunstâncias permitem concluir, no
caso em exame, pela suficiência e adequação das medidas menos
gravosas.
- Embora o Ministério Público agravante haja tentado apontar outras
circunstâncias - não consignadas no decreto prisional - para
justificar a segregação da ré, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, por Tribunal,
não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob
pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
agente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS . SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas, conquanto
relevante, não é excessivamente elevada, a condenação pretérita da
ré é por crime distinto e de baixa gravidade (furto) e, segundo
admitido pelo Juiz de Direito, ela tem um filho com deficiência.
Ademais, a agravada já está presa desde 18/1/2022 e ainda não foi
realizada a instrução. Tais circunstâncias permitem concluir, no
caso em exame, pela suficiência e adequação das medidas menos
gravosas.
3. Embora o Ministério Público agravante haja tentado apontar outras
circunstâncias - não consignadas no decreto prisional - para
justificar a segregação da ré, a jurisprudência desta Corte Superior
é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, por Tribunal,
não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob
pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
agente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.