STJ — 3269192
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou,
na origem, nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
2. Defesa sustenta ter impugnado de forma efetiva e específica o
óbice da Súmula n. 83/STJ, alegando sua inaplicabilidade a recurso
especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal - CF, bem como distinção do precedente
utilizado na decisão de admissibilidade, e pleiteia,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
83/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, diante da inexistência de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos
os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o
não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, arts. 932, III,
e 1.021, § 1º).
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
a inaplicabilidade dos precedentes indicados, por meio da
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido
defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados.
8. A alegação de que a Súmula n. 83/STJ não se aplica a recurso
especial fundado exclusivamente na alínea "a" não prevalece, diante
de orientação consolidada de que o enunciado incide quando o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
9. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, por ausência de
flagrante ilegalidade detectada no âmbito de competência do órgão
julgador; a concessão de ofício é iniciativa exclusiva do julgador
(CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
10. É incabível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2.
Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar
mudança jurisprudencial por precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou distinguir os casos confrontados de forma
efetiva. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da
constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de
sua competência. 5. É inviável suprir, em agravo regimental, a
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC,
art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art.
654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
2.126.748/SP, Sexta Turma, j. 02.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.