Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3232678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c. SHA-256 do comentário: 22d937ec67503ca4d1d3278762bfa07ab8213c108b2be109fb388dfda60438c3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade
da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões
recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ,
tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem
realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a
decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir,
não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese
defensiva.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios
integrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não
verificados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade
da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões
recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ,
tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem
realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a
decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir,
não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese
defensiva.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios
integrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não
verificados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3232678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27bb298893a68751a478e629e383f68d596b63d9dd3b52a96cccc5c30928b23c. SHA-256 do comentário:22d937ec67503ca4d1d3278762bfa07ab8213c108b2be109fb388dfda60438c3.