STJ — 2177804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca358787004a6690a79f163ca9619a9bebc558cbd56f779054a3ccca7698d2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM ANDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- As circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não permitem que se conclua, de maneira inequívoca, que o acusado se dedica a atividades criminosas ou de que integra organização criminosa, notadamente porque verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes; a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva - 24,31 g de crack - e, no contexto da prisão em flagrante, não foram apreendidos outros apetrechos destinados à traficância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.