STJ — 2408252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 338b46a8c205ef4c237244140eece755799e99f4ba50162149648162741ef437

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453883
Número de registro na fonte
202302462471
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 338b46a8c205ef4c237244140eece755799e99f4ba50162149648162741ef437. SHA-256 do comentário: cc84908500c41eb67e06ba6e2947c188e7d59d45b8954b9b01a81769b8f0e3e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849740, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · A fundamentação do REsp 2.075.284, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f4f5c1d9aef66b7ed4d542f82f089e185dfe84dcc73f381c9f4fbb2cf2c34fc1
  • Registro documental: 338b46a8c205ef4c237244140eece755799e99f4ba50162149648162741ef437
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pelo agravante contra o mesmo ato decisório. 3. As decisões anteriores. O primeiro agravo regimental foi julgado, com negativa de provimento, conforme acórdão juntado aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, sobretudo quando o primeiro já foi apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão judicial deve ser impugnada por um único recurso adequado, vedando a interposição simultânea de diferentes espécies recursais ou repetição de recursos contra o mesmo ato decisório. 6. A interposição de um recurso adequado impede a utilização de outro recurso sobre a mesma decisão, mesmo dentro do prazo legal, razão pela qual não se conhece do segundo agravo regimental. 7. O fato de o primeiro agravo regimental já ter sido julgado e desprovido reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo, por configurar duplicidade de ataque ao mesmo ato. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no voto. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pelo agravante contra o mesmo ato decisório. 3. As decisões anteriores. O primeiro agravo regimental foi julgado, com negativa de provimento, conforme acórdão juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, sobretudo quando o primeiro já foi apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão judicial deve ser impugnada por um único recurso adequado, vedando a interposição simultânea de diferentes espécies recursais ou repetição de recursos contra o mesmo ato decisório. 6. A interposição de um recurso adequado impede a utilização de outro recurso sobre a mesma decisão, mesmo dentro do prazo legal, razão pela qual não se conhece do segundo agravo regimental. 7. O fato de o primeiro agravo regimental já ter sido julgado e desprovido reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo, por configurar duplicidade de ataque ao mesmo ato. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados no voto. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.