Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato
relevante. Interposição de dois agravos regimentais pelo agravante
contra o mesmo ato decisório. 3. As decisões anteriores. O primeiro
agravo regimental foi julgado, com negativa de provimento, conforme
acórdão juntado aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo agravo
regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, sobretudo
quando o primeiro já foi apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão
judicial deve ser impugnada por um único recurso adequado, vedando a
interposição simultânea de diferentes espécies recursais ou
repetição de recursos contra o mesmo ato decisório. 6. A
interposição de um recurso adequado impede a utilização de outro
recurso sobre a mesma decisão, mesmo dentro do prazo legal, razão
pela qual não se conhece do segundo agravo regimental. 7. O fato de
o primeiro agravo regimental já ter sido julgado e desprovido
reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo, por configurar
duplicidade de ataque ao mesmo ato.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
no voto.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA
A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato
relevante. Interposição de dois agravos regimentais pelo agravante
contra o mesmo ato decisório. 3. As decisões anteriores. O primeiro
agravo regimental foi julgado, com negativa de provimento, conforme
acórdão juntado aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
unirrecorribilidade impede o conhecimento de segundo agravo
regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, sobretudo
quando o primeiro já foi apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão
judicial deve ser impugnada por um único recurso adequado, vedando a
interposição simultânea de diferentes espécies recursais ou
repetição de recursos contra o mesmo ato decisório. 6. A
interposição de um recurso adequado impede a utilização de outro
recurso sobre a mesma decisão, mesmo dentro do prazo legal, razão
pela qual não se conhece do segundo agravo regimental. 7. O fato de
o primeiro agravo regimental já ter sido julgado e desprovido
reforça a impossibilidade de conhecimento do segundo, por configurar
duplicidade de ataque ao mesmo ato.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados
no voto.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no voto.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2408252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
338b46a8c205ef4c237244140eece755799e99f4ba50162149648162741ef437. SHA-256 do comentário:cc84908500c41eb67e06ba6e2947c188e7d59d45b8954b9b01a81769b8f0e3e3.