STJ — 2412619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453884
Número de registro na fonte
202302565447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2412619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3. SHA-256 do comentário: 5d215843ca1ae1c2cb1a894c4a19e9d912552c58793a8515eb4c764e97c6b4b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído por testemunha do interior da residência dos réus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes. 5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa, não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art. 157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que sustenta aquela conclusão. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Fonte independente e descoberta inevitável. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Competência constitucional do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído por testemunha do interior da residência dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. 4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes. 5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa, não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art. 157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que sustenta aquela conclusão. 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.