STJ — 2412619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453884
- Número de registro na fonte
- 202302565447
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os
agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas
vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação
por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído
por testemunha do interior da residência dos réus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte
probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta
inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de
provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
não conhecimento do recurso especial.
4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno
processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou
no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes.
5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis
o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela
contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o
revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte
independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso
concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as
provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se
pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa,
não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art.
157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que
sustenta aquela conclusão.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas
por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada
ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo
regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são
passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se
restringe à uniformização da interpretação da legislação federal
infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n.
8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Fonte
independente e descoberta inevitável. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Competência constitucional do recurso extraordinário. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual os
agravantes, condenados pela prática do crime previsto no art. 90 da
Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), por duas
vezes, em concurso material, à pena de 4 anos e 6 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto, sustentam a nulidade da condenação
por derivação de prova ilícita consistente em pen drive subtraído
por testemunha do interior da residência dos réus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a revisão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de fonte
probatória independente e da aplicabilidade da teoria da descoberta
inevitável demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a validade de
provas independentes não contaminadas pela prova ilícita originária.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
não conhecimento do recurso especial.
4. O Tribunal de origem, após análise motivada do caderno
processual, consignou expressamente que a condenação não se lastreou
no conteúdo do pen drive ilícito, mas em provas independentes.
5. A pretensão de cindir o ato inaugural para reputar indissociáveis
o depoimento oral e a entrega do pen drive, de modo a concluir pela
contaminação integral da cadeia probatória, demandaria o
revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A qualificação jurídica de determinado elemento como fonte
independente ou como prova derivada da ilícita pressupõe, no caso
concreto, a análise do nexo causal entre a prova originária e as
provas subsequentes, tarefa que, quando o Tribunal de origem já se
pronunciou motivadamente sobre a autonomia da trilha investigativa,
não se resolve pela mera invocação do conceito normativo do art.
157, § 1º, do CPP, mas exige a revisitação do suporte probatório que
sustenta aquela conclusão.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, que reconhece a validade de provas produzidas
por fonte independente e não contaminadas pela prova considerada
ilícita, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As questões de natureza constitucional suscitadas no agravo
regimental (arts. 5º, incisos X, XI e LVI, da CF/1988) não são
passíveis de apreciação em recurso especial, cuja competência se
restringe à uniformização da interpretação da legislação federal
infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º; Lei n.
8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.598.779/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.045.142/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 14/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2412619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cfb0566b7ea1202da364c7d63b2e56a5390ba781c43f659d30cdfa68875afe3. SHA-256 do comentário:5d215843ca1ae1c2cb1a894c4a19e9d912552c58793a8515eb4c764e97c6b4b0.