STJ — 2480313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453886
Número de registro na fonte
202303632203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3. SHA-256 do comentário: c8ee8d225ee1265bf01a3d425844892d3efde81ff819e1bb43a7137736901be3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido impugnados. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices referidos; agravo em recurso especial não conhecido por inobservância da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos. 6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação, de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica integralmente inviabilizado. 9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela deficiência de fundamentação. 10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático admitido no acórdão recorrido. 11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido impugnados. 3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices referidos; agravo em recurso especial não conhecido por inobservância da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos. 6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação, de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica integralmente inviabilizado. 9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela deficiência de fundamentação. 10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático admitido no acórdão recorrido. 11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.