STJ — 2480313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453886
- Número de registro na fonte
- 202303632203
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica
a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de
exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35
da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade
aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por
suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações
telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a
nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia
seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido
impugnados.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de
declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices
referidos; agravo em recurso especial não conhecido por
inobservância da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o
conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC;
Súmula 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos
autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação
integral dos seus fundamentos.
6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação,
de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante
demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a
controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância
com o art. 932, III, do CPC.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos;
detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica
integralmente inviabilizado.
9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível
demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos
legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando
normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º,
IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela
deficiência de fundamentação.
10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese
está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração
jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático
admitido no acórdão recorrido.
11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564,
IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta
Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica
a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de
exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35
da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade
aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por
suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações
telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a
nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia
seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido
impugnados.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de
declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices
referidos; agravo em recurso especial não conhecido por
inobservância da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o
conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC;
Súmula 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos
autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação
integral dos seus fundamentos.
6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação,
de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante
demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a
controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância
com o art. 932, III, do CPC.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos;
detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica
integralmente inviabilizado.
9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível
demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos
legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando
normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º,
IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela
deficiência de fundamentação.
10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese
está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração
jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático
admitido no acórdão recorrido.
11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564,
IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta
Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2480313 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2706ab8c9c0a11ec45f811a8e51961644fc72058fe132f978c50e6d2a978bcf3. SHA-256 do comentário:c8ee8d225ee1265bf01a3d425844892d3efde81ff819e1bb43a7137736901be3.