STJ — 759375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02823f386d47c20ca9e2d099672380f22d6209c5f3bc7331eaf046f44d2b1baf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
- Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente apreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema.
- A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não descreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente localizada e do aparente destino da droga a outro estado da federação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação criminosa voltada ao comércio de drogas. Além disso, a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a liberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do acusado.
- Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente
apreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema.
4. A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não
descreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente
localizada e do aparente destino da droga a outro estado da
federação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação
criminosa voltada ao comércio de drogas. Além disso, a conduta não
se deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a
liberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do
acusado.
5. Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares
diversas, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.