STJ — 2527673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 721c11ccd5501a6ed3679def97ea1eec3d96e8a81fe8a1c691b1836500bccdf9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453890
- Número de registro na fonte
- 202304544926
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em
razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado
local (CPC, art. 1.003, § 6º).
2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o
Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente
forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e
sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos
arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem
da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade
de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n.
14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação e necessidade de
revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).
Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.
No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de
medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP,
embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de
extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619
e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal
e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz
da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §
3º, do CPC.
5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se
houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão
não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade
por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP,
art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e
inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.
17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art.
61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024
impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de
comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação
constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em
agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício,
sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do
feriado.
7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional
(CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via
do REsp.
8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação
genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia,
o óbice da Súmula 284/STF.
9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime
impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção
(LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos
repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;
CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art.
61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de
Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos
repetitivos
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR
DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS
284/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em
razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado
local (CPC, art. 1.003, § 6º).
2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o
Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente
forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e
sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos
arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem
da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade
de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n.
14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação e necessidade de
revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ).
Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato.
No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de
medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP,
embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de
extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619
e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal
e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz
da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §
3º, do CPC.
5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se
houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão
não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade
por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP,
art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e
inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.
17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art.
61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024
impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de
comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação
constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em
agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício,
sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do
feriado.
7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional
(CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via
do REsp.
8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação
genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia,
o óbice da Súmula 284/STF.
9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime
impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção
(LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos
repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A),
independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer
do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º;
CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art.
61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de
Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos
repetitivos
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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