STJ — 2891099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b955043bfaa6ff186d925e9804ac27dd91ac3f5b74c38da3db0fc6af485ef1eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453902
Número de registro na fonte
202501024944
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b955043bfaa6ff186d925e9804ac27dd91ac3f5b74c38da3db0fc6af485ef1eb. SHA-256 do comentário: 9df29796f5bd6a57eb9f3fe2f7c8b83d06268a09f83c27479a56278d02a340cd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ). Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal local, que reputou comedida a motivação. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea "a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido. 7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório, teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local, inexistindo excesso de linguagem. 8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I, do CPP. 9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 64/TJMG Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j. 30.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ). Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal local, que reputou comedida a motivação. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea "a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido. 7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório, teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local, inexistindo excesso de linguagem. 8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I, do CPP. 9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 64/TJMG Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j. 30.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.