STJ — 751276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4c1beb46acdca3d645a862d46b3dc4b02dfacc087da86ea2f337ef35eb754e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCEDIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOR DE REDUÇÃO. "MULA DO TRÁFICO". APLICAÇÃO
DO REDUTOR EM 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA.
1. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo,
autorizar a aplicação da minorante em 1/2, assim como pleiteado pelo
Ministério Público Federal, tendo em vista que, mesmo como
transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico,
redimensionando-se a pena do agravado.
2. Tendo vem vista a existência de circunstância judicial
desfavorável, referente à grande quantidade de droga apreendida,
deve ser fixado o regime inicial imediatamente mais gravoso, o
semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância
que revela não ser suficiente a substituição da pena privativa por
penas restritivas de direitos.
3. Agravo regimental provido, para fixar a pena do agravado em 3
anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do
pagamento de 340 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.