Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30ff4a8bddb38bfdee1fad5840147925dfcf231d3860c0e96de2f542440af07
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d30ff4a8bddb38bfdee1fad5840147925dfcf231d3860c0e96de2f542440af07. SHA-256 do comentário: f7c23070dc61ffef4ab2eb0bf874b8812675f5addaf4af120004ad645a367c50.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de ataque específico aos óbices atinentes à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(Tema nº 506 STF), à ausência de cotejo analítico entre acórdão
paradigma e recorrido e à Súmula nº 83/STJ.
2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo
que o primeiro foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, e o segundo a
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. O
Tribunal de origem negou provimento à apelação do primeiro agravante
e deu parcial provimento à do segundo agravante, substituindo a
pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.
3. O recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com
base na impossibilidade de discutir matéria constitucional, na
Súmula nº 7/STJ, no Tema nº 506/STF, na Súmula nº 83/STJ e na
ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma.
Posteriormente, o agravo em recurso especial também não foi
conhecido pela Presidência do STJ, aplicando-se a Súmula nº 182/STJ.
4. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade
da Súmula nº 7/STJ, ausência de fundada suspeita para busca pessoal
e desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os agravantes não apresentaram argumentos específicos para
impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar
de questões não relacionadas ao enredo da decisão recorrida, o que
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula nº 182/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art.
244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de ataque específico aos óbices atinentes à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(Tema nº 506 STF), à ausência de cotejo analítico entre acórdão
paradigma e recorrido e à Súmula nº 83/STJ.
2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo
que o primeiro foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, e o segundo a
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. O
Tribunal de origem negou provimento à apelação do primeiro agravante
e deu parcial provimento à do segundo agravante, substituindo a
pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.
3. O recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido com
base na impossibilidade de discutir matéria constitucional, na
Súmula nº 7/STJ, no Tema nº 506/STF, na Súmula nº 83/STJ e na
ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigma.
Posteriormente, o agravo em recurso especial também não foi
conhecido pela Presidência do STJ, aplicando-se a Súmula nº 182/STJ.
4. No agravo regimental, os agravantes alegaram a inaplicabilidade
da Súmula nº 7/STJ, ausência de fundada suspeita para busca pessoal
e desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os agravantes não apresentaram argumentos específicos para
impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar
de questões não relacionadas ao enredo da decisão recorrida, o que
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula nº 182/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art.
244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026072 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d30ff4a8bddb38bfdee1fad5840147925dfcf231d3860c0e96de2f542440af07. SHA-256 do comentário:f7c23070dc61ffef4ab2eb0bf874b8812675f5addaf4af120004ad645a367c50.