STJ — 2128183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14aa3f1d4de02ffc23b75e374a8812534d3035a9be800a53e7aa783f34caf8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a aplicação da Súmula 7/STJ, para o exame do mérito.
- Se a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem obstar a aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, o simples fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no comércio ilícito, fundamento estereotipado e ainda mais precário, também inviabiliza a negativa da figura privilegiada.
- A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem presumir a dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo legal, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas.
- A despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora legal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de drogas apreendidas, o quantum (1,990 kg de cocaína), aconselha-se a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2, índice mais proporcional ao caso concreto.
- Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Pena definitiva do recorrente (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição, nos termos da sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.
1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a
aplicação da Súmula 7/STJ, para o exame do mérito.
2. Se a existência de inquéritos e ações penais em curso não podem
obstar a aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, o simples
fato de o acusado ser conhecido pelos policiais por sua atuação no
comércio ilícito, fundamento estereotipado e ainda mais precário,
também inviabiliza a negativa da figura privilegiada.
3. A ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato de o agente
estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem presumir a
dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC n. 647.199/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
4. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. Não sendo a quantidade de drogas utilizada como fundamento na
primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo
legal, é lícita a modulação da fração de redução pelo tráfico
privilegiado, observada a quantidade de drogas apreendidas.
6. A despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora
legal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de
drogas apreendidas, o quantum (1,990 kg de cocaína), aconselha-se a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
em 1/2, índice mais proporcional ao caso concreto.
7. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento. Pena definitiva do recorrente (re) fixada em 2
anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com
substituição, nos termos da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.