STJ — 3046862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453923
Número de registro na fonte
202503512462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5. SHA-256 do comentário: 197886ab75e379514e2764de460d3dc33bbf901c49cf20185643f1f847fa3176.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
  • Registro documental: c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo tópico específico sobre a Súmula 7/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática para admitir o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa não demonstrou concretamente o desacerto da decisão agravada, limitando-se a invocar genericamente a existência de jurisprudência favorável, sem realizar o cotejo com as peculiaridades do caso concreto, configurando deficiência de fundamentação recursal. 7. Ainda que se admitisse o agravo regimental, a pretensão recursal não prosperaria, pois a condenação do agravante por roubo majorado não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme consignado no acórdão recorrido. 8. A existência de provas independentes afasta a alegação de nulidade por vício no reconhecimento, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 11.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo tópico específico sobre a Súmula 7/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática para admitir o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A defesa não demonstrou concretamente o desacerto da decisão agravada, limitando-se a invocar genericamente a existência de jurisprudência favorável, sem realizar o cotejo com as peculiaridades do caso concreto, configurando deficiência de fundamentação recursal. 7. Ainda que se admitisse o agravo regimental, a pretensão recursal não prosperaria, pois a condenação do agravante por roubo majorado não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme consignado no acórdão recorrido. 8. A existência de provas independentes afasta a alegação de nulidade por vício no reconhecimento, nos termos da orientação vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 11.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.