Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5. SHA-256 do comentário: 197886ab75e379514e2764de460d3dc33bbf901c49cf20185643f1f847fa3176.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da
Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incluindo tópico específico sobre a Súmula 7/STJ, requerendo a
reforma da decisão monocrática para admitir o recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo
regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso
anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A defesa não demonstrou concretamente o desacerto da decisão
agravada, limitando-se a invocar genericamente a existência de
jurisprudência favorável, sem realizar o cotejo com as
peculiaridades do caso concreto, configurando deficiência de
fundamentação recursal.
7. Ainda que se admitisse o agravo regimental, a pretensão recursal
não prosperaria, pois a condenação do agravante por roubo majorado
não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do
contraditório, conforme consignado no acórdão recorrido.
8. A existência de provas independentes afasta a alegação de
nulidade por vício no reconhecimento, nos termos da orientação
vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR,
Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em
06.11.2025, DJEN de 11.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da
Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, com base no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incluindo tópico específico sobre a Súmula 7/STJ, requerendo a
reforma da decisão monocrática para admitir o recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo
regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso
anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, não merece conhecimento, por afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A defesa não demonstrou concretamente o desacerto da decisão
agravada, limitando-se a invocar genericamente a existência de
jurisprudência favorável, sem realizar o cotejo com as
peculiaridades do caso concreto, configurando deficiência de
fundamentação recursal.
7. Ainda que se admitisse o agravo regimental, a pretensão recursal
não prosperaria, pois a condenação do agravante por roubo majorado
não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do
contraditório, conforme consignado no acórdão recorrido.
8. A existência de provas independentes afasta a alegação de
nulidade por vício no reconhecimento, nos termos da orientação
vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR,
Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em
06.11.2025, DJEN de 11.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c55c92a4b91de4f855d8367ddd9d6db5047b3c274874a6d76ded5b2192628ae5. SHA-256 do comentário:197886ab75e379514e2764de460d3dc33bbf901c49cf20185643f1f847fa3176.