STJ — 3053490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc942f35b66df1cfdbd900f47661e48010adf9082cfeec1354006bd48a1be14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453927
Número de registro na fonte
202503614869
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dc942f35b66df1cfdbd900f47661e48010adf9082cfeec1354006bd48a1be14. SHA-256 do comentário: 5a96dce1e71dda7a0c5891a70ccdffe3a805671b80b63ef096c78cc0ee7556ca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva, consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição retroativa do art. 110, § 1º, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o não conhecimento do agravo regimental. 6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição. 7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva não encontra amparo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, rejeitada a tese de prescrição. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545; CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL AFASTADA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter apresentado fundamentação necessária, reiterando as teses de mérito do recurso especial, inclusive o reconhecimento da prescrição punitiva estatal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há prescrição da pretensão punitiva, consideradas a pena concretamente aplicada, os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 20/03/2023 e sentença em 2024) e a redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 anos na data da sentença (art. 115 do CP), à luz da vedação da prescrição retroativa do art. 110, § 1º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não atacou, de modo específico, o único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ), limitando-se a reprisar argumentos de mérito, o que atrai o óbice sumular e impõe o não conhecimento do agravo regimental. 6. A prescrição, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício (CPP, art. 61), não se consumou no caso concreto: para pena de 2 anos e 8 meses, aplica-se o prazo do art. 109, IV, do CP, reduzido pela metade (art. 115 do CP) em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença, resultando em 4 anos; entre o recebimento da denúncia (20/03/2023) e a sentença (2024) houve interrupção, não havendo lapso suficiente para prescrição. 7. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concreta para período anterior ao recebimento da denúncia ou de seu aditamento (CP, art. 110, § 1º), de modo que a tese defensiva não encontra amparo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, rejeitada a tese de prescrição. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545; CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; CP, art. 115; CP, art. 110, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.