STJ — 3061822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304f3b725965181959a2ed5e7859a241ccba35a5aad15a2458994575968da3bf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453930
- Número de registro na fonte
- 202503772700
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento
explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o
requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e
inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de
embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de
violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência
de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do
recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo
Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula
211/STJ.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a
técnica.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de
admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a
Súmula 211/STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente
não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para
infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
182/STJ E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravante sustenta que, embora ausente o prequestionamento
explícito, as violações seriam evidentes a ponto de dispensar o
requisito formal, alegando prequestionamento implícito.
3. Mantido o não conhecimento por ausência de prequestionamento e
inexistência de embargos de declaração com indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC pode ser reconhecido sem a oposição de
embargos de declaração e sem a indicação, no recurso especial, de
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a alegação de
violação evidente ou de divergência jurisprudencial supre a ausência
de prequestionamento, permitindo o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito formal de admissibilidade do
recurso especial, impondo a apreciação prévia da matéria pelo
Tribunal de origem; sua ausência atrai a aplicação da Súmula
211/STJ.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige cumulativamente a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
ao art. 1.022 do CPC; ausentes esses requisitos, não se aplica a
técnica.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de
admissibilidade do recurso especial, compatibilizando-se com a
Súmula 211/STJ.
8. A alegação de divergência jurisprudencial ou de violação evidente
não supre a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
9. Inexistentes argumentos novos ou juridicamente suficientes para
infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3061822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
304f3b725965181959a2ed5e7859a241ccba35a5aad15a2458994575968da3bf. SHA-256 do comentário:9a8ac02db580b217d7332f30d3a2f88d874eba8e095d1e5975cfcb3cacaec783.