STJ — 3068613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d528681946d3c708bf27bcebdae654f2c0ffbd6f7f374724ebb7a4ffb6e4b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453933
Número de registro na fonte
202503881617
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0d528681946d3c708bf27bcebdae654f2c0ffbd6f7f374724ebb7a4ffb6e4b1. SHA-256 do comentário: 6900bc16c41f039eb49d31dd61abaccf95a3f3f33d31929451e7f6cd0d36b2fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e0d528681946d3c708bf27bcebdae654f2c0ffbd6f7f374724ebb7a4ffb6e4b1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019). 3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal, invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP, consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial; decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo; (ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão processual com outro feito permite importar premissas fáticas, capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado recorrido, o que não ocorreu. 9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em recurso especial. 10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº 211 e nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA POR DIFAMAÇÃO MAJORADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL/RACISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONEXÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal privada qualificada como referente ao crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal), na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o lapso entre o recebimento da queixa (13/11/2014) e a sentença (20/08/2019). 3. Fundamento recursal. Agravantes buscam requalificar os fatos como injúria racial e racismo (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A) para afastar a prescrição e viabilizar a responsabilização penal, invocando conexão com outro processo e o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 4. Decisões anteriores. Tribunal local rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios dos arts. 619 e 620 do CPP, consignando inovação recursal quanto à tese de injúria racial; decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 211 e nº 7/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese de requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo; (ii) saber se a requalificação típica pretendida demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza, no caso, o reconhecimento de prequestionamento ficto; (iv) saber se a conexão processual com outro feito permite importar premissas fáticas, capitulações jurídicas ou conclusões decisórias para afastar a prescrição; (v) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade; e (vi) saber se é possível, nesta via, determinar responsabilização penal direta, afastando a prescrição com base em capitulação não estabilizada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem sobre a subsunção dos fatos aos tipos da Lei nº 7.716/1989 impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 7. A requalificação dos fatos para injúria racial ou racismo exige análise do conteúdo das expressões, do contexto comunicativo, do destinatário, da utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e da intenção ofensiva, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. O art. 1.025 do CPC não autoriza, automaticamente, o prequestionamento ficto; é indispensável o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado recorrido, o que não ocorreu. 9. A conexão processual (CPP, art. 76) não dispensa o prequestionamento, não afasta a Súmula nº 7/STJ e não permite importar premissas fáticas ou conclusões de autos distintos em recurso especial. 10. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática funda-se em poderes do relator previstos no CPC e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 11. O recurso especial não é via adequada para reconstrução da moldura fática ou substituição da capitulação jurídica fixada nas instâncias ordinárias, nem para determinar responsabilização penal direta sem observância dos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas nº 211 e nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; CP, art. 141, III; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 76; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 211; STJ, Súmula nº 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.