STJ — 3078059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1722ff617d83f6cca71a2e60352421245ec21bae16ad09a974f008e748a593ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453939
Número de registro na fonte
202504034950
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1722ff617d83f6cca71a2e60352421245ec21bae16ad09a974f008e748a593ff. SHA-256 do comentário: e6a62f63e2ce03d82b0cdc27e29088b8453f7779e19ca0ecf3d4cc6b2ae700d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de procedimentos em andamento contra o paciente. 3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de existência de diversos procedimentos contra o paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, diante da incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os fundamentos são suficientes para solucionar a demanda. 8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em habeas corpus, o Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando a ausência de violência ou grave ameaça no delito e a suficiência das cautelares, não obstante a existência de procedimentos em andamento contra o paciente. 3. A agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação da existência de múltiplos procedimentos contra o recorrido e defende a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da circunstância de existência de diversos procedimentos contra o paciente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da prisão preventiva à luz das peculiaridades fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, inclusive a existência de procedimentos em curso, concluindo que tal circunstância, isoladamente, não justifica a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 7. A divergência da agravante com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não configura omissão, pois não há obrigação de resposta pormenorizada a todos os argumentos quando os fundamentos são suficientes para solucionar a demanda. 8. A revisão da suficiência das cautelares alternativas, da gravidade concreta da conduta e do grau de reiteração delitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por esbarrar em óbice sumular e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.