STJ — 3087673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 746413d19a7ecce485ea897fdfaee8d9ea5a0cf01806e041cf2e60da16ac79f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453941
Número de registro na fonte
202503719094
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 746413d19a7ecce485ea897fdfaee8d9ea5a0cf01806e041cf2e60da16ac79f0. SHA-256 do comentário: e5d6a6bd7ec8b74371e4ccc68ad2fdd844d860c7a0ca5759794ee349d14cec3d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além de alegar a tempestividade do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso especial quando as premissas fáticas estão estanques e incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do conjunto probatório. 5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses; depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão recorrido. 7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a insurgência não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos fixados pelo Tribunal de origem, além de alegar a tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível requalificar juridicamente os fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do Recorrente a atividades criminosas e, por consequência, viabilizar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão também consiste em verificar se estão presentes hipóteses excepcionais que afastem a incidência da Súmula 7/STJ, por alegada inidoneidade ou dissociação dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias em relação ao conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificação jurídica de fatos é passível de exame no recurso especial quando as premissas fáticas estão estanques e incontroversas no acórdão recorrido, não exigindo revaloração do conjunto probatório. 5. No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação a atividades criminosas decorre da análise integrada de múltiplos elementos de convicção (apreensão de quantidade e variedade expressiva de entorpecentes; apreensão de petrechos associados à mercancia; conversas extraídas de aparelho celular indicando negociações reiteradas; confissão judicial de venda por meses; depoimentos policiais corroborando o comércio no estabelecimento e na residência), o que revela pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não se verifica hipótese excepcional de afastamento da Súmula 7/STJ, pois os fundamentos das instâncias ordinárias se mostram amparados em lastro probatório concreto e explicitado no acórdão recorrido. 7. O Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém por seus próprios motivos, alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.