STJ — 3098577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37dc51b47391ff9b1581eb6436068e2c235312817e9aad1d093788a41e20387b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453943
Número de registro na fonte
202504189020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37dc51b47391ff9b1581eb6436068e2c235312817e9aad1d093788a41e20387b. SHA-256 do comentário: 97897d5f80c6dc382a11bc7d90b0093f07c235d440404fad5d64357ff3d4736f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da deficiência de fundamentação apontada. 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo, e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o art. 1.029, II, do CPC/2015. 7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício. 8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da deficiência de fundamentação apontada. 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo, e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o art. 1.029, II, do CPC/2015. 7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício. 8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.