Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940e41df6a8c6e27d134da5cf024170f371d441173fcd9dc03e33f87c29713b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 940e41df6a8c6e27d134da5cf024170f371d441173fcd9dc03e33f87c29713b4. SHA-256 do comentário: 1e1397b1047fa256f9dad7e2b285f80c3ea4d0aefa6657019cfd6a8a31bf1c59.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a observância do princípio da
dialeticidade recursal, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório e a suficiência da demonstração da divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão da decisão
monocrática quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial,
especialmente aqueles relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ e à
deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões regimentais não enfrentam adequadamente a conclusão de
que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso
especial.
5. Mantém-se a conclusão quanto à deficiência de impugnação dos
óbices decorrentes das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto os
agravantes se limitam à reiteração das alegações anteriormente
deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.
6. Permanece igualmente hígida a conclusão relativa à deficiência da
demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de
cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a
divergência interpretativa entre os julgados confrontados.
7. A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão monocrática impõe sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ;
AgRg no AREsp n. 3.185.247/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a observância do princípio da
dialeticidade recursal, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório e a suficiência da demonstração da divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão da decisão
monocrática quanto à ausência de impugnação específica dos
fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial,
especialmente aqueles relacionados às Súmulas 7 e 83 do STJ e à
deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões regimentais não enfrentam adequadamente a conclusão de
que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso
especial.
5. Mantém-se a conclusão quanto à deficiência de impugnação dos
óbices decorrentes das Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto os
agravantes se limitam à reiteração das alegações anteriormente
deduzidas, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada.
6. Permanece igualmente hígida a conclusão relativa à deficiência da
demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de
cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a
divergência interpretativa entre os julgados confrontados.
7. A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão monocrática impõe sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ;
AgRg no AREsp n. 3.185.247/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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