STJ — 3127987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48917de5d5f605fe45fa4eeed8e42d1161e97d74fc7a9a3cc3c032ce4512cee4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453959
Número de registro na fonte
202504792028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48917de5d5f605fe45fa4eeed8e42d1161e97d74fc7a9a3cc3c032ce4512cee4. SHA-256 do comentário: e30213c4cba03a1dc755042b5eedbd6d952f46764206297c7bc98629d730fbbb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e rejeição dos embargos de declaração. 2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo fático-probatório. 3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as mesmas partes e o mesmo objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto. 6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada, pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida e afastou a ilegalidade suscitada. 7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus, situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas. 8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR COM EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DO MESMO OBJETO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e rejeição dos embargos de declaração. 2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo fático-probatório. 3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as mesmas partes e o mesmo objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art. 619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto. 6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada, pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida e afastou a ilegalidade suscitada. 7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus, situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas. 8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.