STJ — 3127987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48917de5d5f605fe45fa4eeed8e42d1161e97d74fc7a9a3cc3c032ce4512cee4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453959
- Número de registro na fonte
- 202504792028
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f,
do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e
rejeição dos embargos de declaração.
2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior
sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de
causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma
examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência
da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição
alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo
fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do
agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as
mesmas partes e o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em
agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão
de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior
rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma
controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art.
619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que
rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e
recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são
aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi
apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo
regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a
suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e
inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito
suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de
fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de
agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto.
6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não
afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada,
pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo
regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida
e afastou a ilegalidade suscitada.
7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso
especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há
sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus,
situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da
vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas.
8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando
fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do
enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo
fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a
condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR COM EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO.
REDISCUSSÃO DO MESMO OBJETO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Recorrente
foi condenado pelo delito do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f,
do Código Penal, com manutenção integral da condenação em apelação e
rejeição dos embargos de declaração.
2. Impetração anterior de habeas corpus perante Tribunal Superior
sobre o mesmo acórdão condenatório, com identidade de partes e de
causa de pedir (violação ao art. 619 do CPP por negativa de
prestação jurisdicional), não conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio; em agravo regimental, a Turma
examinou a concessão de ordem de ofício e concluiu pela suficiência
da fundamentação do acórdão, inexistência de omissão e contradição
alegadas e necessidade de incursão indevida no acervo
fático-probatório.
3. O agravo em recurso especial foi autuado após o julgamento do
agravo regimental no habeas corpus e versa sobre o mesmo acórdão, as
mesmas partes e o mesmo objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreciação, em
agravo regimental no habeas corpus, da possibilidade de concessão
de ordem de ofício com exame do mérito impede a posterior
rediscussão, por meio de agravo em recurso especial, da mesma
controvérsia já decidida; (ii) saber se a alegada violação ao art.
619 do CPP, por suposta omissão e contradição no acórdão que
rejeitou embargos de declaração, demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se precedentes sobre a coexistência entre habeas corpus e
recurso especial, em hipóteses de tramitação concomitante, são
aplicáveis ao caso de sequência temporal em que o mérito foi
apreciado no habeas corpus antes da autuação do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise, pela Turma, da concessão de ordem de ofício em agravo
regimental no habeas corpus, com pronunciamento expresso sobre a
suficiência da fundamentação, inexistência dos vícios alegados e
inadequação de revolvimento probatório, configura exame do mérito
suficiente para afastar a ilegalidade e encerra a controvérsia de
fundo perante o Tribunal, impedindo sua reabertura por meio de
agravo em recurso especial posterior sobre o mesmo objeto.
6. A distinção estrutural entre habeas corpus e recurso especial não
afasta a conclusão de que a matéria foi efetivamente apreciada,
pois o conteúdo material do julgamento realizado no agravo
regimental no habeas corpus alcançou o mérito da pretensão deduzida
e afastou a ilegalidade suscitada.
7. Precedentes sobre coexistência de habeas corpus e recurso
especial em tramitação concomitante não se aplicam quando há
sequência temporal com prévia apreciação do mérito no habeas corpus,
situação em que não há óbice paradoxal, mas consequência lógica da
vedação à rediscussão sucessiva da mesma tese por vias diversas.
8. A verificação de suposta violação ao art. 619 do CPP, quando
fundada em alegadas inconsistências cronológicas e na suficiência do
enfrentamento das teses na origem, demanda reapreciação do acervo
fático-probatório (provas oral e documental e sua relevância para a
condenação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 619; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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