STJ — 3146067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453978
- Número de registro na fonte
- 202600079611
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na
origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência
de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da
reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena
inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea
"c", e § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso
especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do
acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por
deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No
agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação
concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do
especial e a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;
(ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso
especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso
especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem
demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos
pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n.
11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art.
61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;
Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (7 E 182, STJ; 283
E 284, STF). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na
origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência
de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da
reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena
inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea
"c", e § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso
especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do
acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por
deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No
agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação
concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do
especial e a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;
(ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso
especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso
especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem
demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos
pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n.
11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art.
61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;
Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3146067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9. SHA-256 do comentário:f7e3b45e8617b7ac30de9b910a7cb6516e471cc162bafaa73f08fa54b1b240a7.