STJ — 3146067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453978
Número de registro na fonte
202600079611
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 474bc37cabdf31c6970640b5aa301fffa7688c27028877a7b4753195751d41e9. SHA-256 do comentário: f7e3b45e8617b7ac30de9b910a7cb6516e471cc162bafaa73f08fa54b1b240a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do especial e a fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ; (ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ. 6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (7 E 182, STJ; 283 E 284, STF). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do especial e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ; (ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ. 6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.