Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO
MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por
delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
defensivo para manter a data da prisão do paciente, após o trânsito
em julgado da última condenação,como marco interruptivo da contagem
de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em
dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Representativos da Controvérsia n. 1.753.509/PR e
1.753.512/PR (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)
assentou a seguinte tese: A unificação de penas não enseja a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DO
MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.557.461/SC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por
delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
defensivo para manter a data da prisão do paciente, após o trânsito
em julgado da última condenação,como marco interruptivo da contagem
de prazo para concessão de novos benefícios, o que está em
dissonância com o entendimento hodierno da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Representativos da Controvérsia n. 1.753.509/PR e
1.753.512/PR (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 11/3/2019)
assentou a seguinte tese: A unificação de penas não enseja a
alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVOS BENEFÍCIOS - DATA-BASE - ALTERAÇÃO -
AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1557461>>-SC,
<<ProAfR no REsp 1753509>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1006),
<<ProAfR no REsp 1753512>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s)
1006)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.