STJ — 761370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b33c707e034892fe03e2b000900387b58d8b7b6b67ba5935ce4ec893a85855

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
  2. Na espécie, o réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão. A apontada reiteração delitiva apresentada pelo Tribunal de origem, a fim de justificar a imposição do modo inicial de cumprimento de pena mais gravoso, não subsiste, diante do teor da Súmula n° 444 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. 2. Na espécie, o réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão. A apontada reiteração delitiva apresentada pelo Tribunal de origem, a fim de justificar a imposição do modo inicial de cumprimento de pena mais gravoso, não subsiste, diante do teor da Súmula n° 444 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.