STJ — 3151939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7993eafc89a8f5f250bf08e74fc273d723a77441c955f5a22bfd78acdf80c43d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453990
- Número de registro na fonte
- 202600156520
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição
conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso
extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova
obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença
absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As
decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para
justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do
recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da
parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única
peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal
insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com
inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício
reconhecidamente insanável.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos
inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula
182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC,
configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que
impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal.
9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível
excluir trechos referentes a recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável,
sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
EM PEÇA ÚNICA. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição
conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso
extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova
obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença
absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As
decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para
justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do
recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da
parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única
peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal
insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com
inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício
reconhecidamente insanável.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos
inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula
182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC,
configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que
impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal.
9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível
excluir trechos referentes a recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável,
sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7993eafc89a8f5f250bf08e74fc273d723a77441c955f5a22bfd78acdf80c43d. SHA-256 do comentário:2f486b7a6560341357e073098f43b0d2254ef70d033c26f758364d53db1d8316.