STJ — 3151939

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7993eafc89a8f5f250bf08e74fc273d723a77441c955f5a22bfd78acdf80c43d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453990
Número de registro na fonte
202600156520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7993eafc89a8f5f250bf08e74fc273d723a77441c955f5a22bfd78acdf80c43d. SHA-256 do comentário: 2f486b7a6560341357e073098f43b0d2254ef70d033c26f758364d53db1d8316.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício reconhecidamente insanável. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula 182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal. 9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível excluir trechos referentes a recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável, sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício reconhecidamente insanável. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula 182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal. 9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível excluir trechos referentes a recurso extraordinário para aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável, sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.