STJ — 3155301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b62c7593f5a18b59dea6d6c9e3ccaeb0d08c8929ab40ccdeab844f19943f94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453991
Número de registro na fonte
202600205962
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47b62c7593f5a18b59dea6d6c9e3ccaeb0d08c8929ab40ccdeab844f19943f94. SHA-256 do comentário: 92d3bcd2d505cc5678b4af92884f352156cc64aa09f6b8ad708e0ae88700b38f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 000917152, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · A fundamentação do REsp 2.200.266, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92b109e44a201b8e995d2f40fa4bd779e56dcdc7e5cc5145fd5174bdb416352e
  • Registro documental: 47b62c7593f5a18b59dea6d6c9e3ccaeb0d08c8929ab40ccdeab844f19943f94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices do juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a desclassificação pretendida. 2. Fato relevante. Pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de entorpecentes para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Acórdão de origem concluiu pela destinação mercantil dos entorpecentes com base em depoimentos judiciais de policiais e testemunhas, diligências de campana, denúncias anônimas, forma de acondicionamento e esconderijo da droga, além de confissão informal sobre valores de venda, consignando que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou a Súmula n. 182/STJ e, de modo subsidiário, as Súmulas n. 7 e 83/STJ, explicitando que, ainda que superado o óbice formal, subsistiria impedimento material ao processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinada na via especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos óbices do juízo de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou elementos que indicam destinação mercantil dos entorpecentes, e a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância; a alteração desse juízo exigiria revisitar a credibilidade, a coerência e a suficiência da prova oral e dos elementos de convicção, o que é inviável no recurso especial. 9. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A consignação, de modo subsidiário, da inviabilidade de conhecimento do recurso especial não configura contradição, mas explicita que, mesmo ultrapassado o óbice da Súmula n. 182/STJ, subsistiriam impedimentos materiais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), reforçando a correção da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPC/1973, art. 545; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices do juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a desclassificação pretendida. 2. Fato relevante. Pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de entorpecentes para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Acórdão de origem concluiu pela destinação mercantil dos entorpecentes com base em depoimentos judiciais de policiais e testemunhas, diligências de campana, denúncias anônimas, forma de acondicionamento e esconderijo da droga, além de confissão informal sobre valores de venda, consignando que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou a Súmula n. 182/STJ e, de modo subsidiário, as Súmulas n. 7 e 83/STJ, explicitando que, ainda que superado o óbice formal, subsistiria impedimento material ao processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinada na via especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos óbices do juízo de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou elementos que indicam destinação mercantil dos entorpecentes, e a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância; a alteração desse juízo exigiria revisitar a credibilidade, a coerência e a suficiência da prova oral e dos elementos de convicção, o que é inviável no recurso especial. 9. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A consignação, de modo subsidiário, da inviabilidade de conhecimento do recurso especial não configura contradição, mas explicita que, mesmo ultrapassado o óbice da Súmula n. 182/STJ, subsistiriam impedimentos materiais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), reforçando a correção da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPC/1973, art. 545; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.