STJ — 3156931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b4018eb75a5443670809a5cf92201724021f8d8eff45d332db6f832a3c9d24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453995
Número de registro na fonte
202600230801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27b4018eb75a5443670809a5cf92201724021f8d8eff45d332db6f832a3c9d24. SHA-256 do comentário: a90e570ed0e442cee94552256d99b5e2b1265be38aa60f6af16ebaed0b181cd3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: 27b4018eb75a5443670809a5cf92201724021f8d8eff45d332db6f832a3c9d24
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto na agravante do art. 61, II, "h", do CP. 2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art. 61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo, prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes, produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de reconhecimento viciado. 6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase, aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos fáticos distintos. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva relativa à pessoa da vítima. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4, reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto na agravante do art. 61, II, "h", do CP. 2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art. 61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo, prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes, produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de reconhecimento viciado. 6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase, aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos fáticos distintos. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva relativa à pessoa da vítima. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4, reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.