STJ — 3160072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88893847ee7f189aa69d945d38651ccff6b80ae89c606da77a043736290125b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas, inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do sistema financeiro. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade, modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de reexame probatório para o enquadramento pretendido. 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido demanda reexame do contexto probatório. 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas, inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do sistema financeiro. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade, modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de reexame probatório para o enquadramento pretendido. 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido demanda reexame do contexto probatório. 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.