STJ — 1833917

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43f1842539d1af0e2d47a4945292970b72d2d07c164d2595707b84cc2d00b732

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. FEITO INCLUÍDO EM MESA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para consulta pública por meio da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhamento esse possível de ser feito, também, por meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de todos andamentos incluídos no feito.
  3. No caso concreto, a notícia da inclusão em mesa foi lançada no andamento processual, disponível na internet, em 12/08/2022, portanto mais de 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do agravo regimental, em 16/08/2022, tempo hábil para que os advogados se inscrevessem para realizar a sustentação oral, o que não fizeram.
  4. Omissão e nulidade no julgamento embargado inexistentes.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. FEITO INCLUÍDO EM MESA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Por essa razão, é ônus do advogado acompanhar a inclusão do processo em mesa, que é sempre noticiada por meio do Sistema de Informações Processuais desta Corte Superior, disponível para consulta pública por meio da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhamento esse possível de ser feito, também, por meio de simples cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push desta Corte Superior, por meio do qual seria avisado, via e-mail, de todos andamentos incluídos no feito. 3. No caso concreto, a notícia da inclusão em mesa foi lançada no andamento processual, disponível na internet, em 12/08/2022, portanto mais de 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento do agravo regimental, em 16/08/2022, tempo hábil para que os advogados se inscrevessem para realizar a sustentação oral, o que não fizeram. 4. Omissão e nulidade no julgamento embargado inexistentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.