STJ — 3160979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b841606c0627e525c7f21316553748d049f62ee7a1fb962b6a65c18dc6d3f9c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454002
- Número de registro na fonte
- 202600289510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo
no qual o Tribunal de origem absolveu o recorrido com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do
conjunto probatório e a dúvida razoável quanto à autoria e à
dinâmica dos fatos.
2. O agravante afirma não pretender revolver provas, sustentando
discutir apenas a correta aplicação do princípio do in dubio pro
reo, ao argumento de que a autoria e a materialidade estariam
suficientemente demonstradas pelos depoimentos das vítimas e por
laudo pericial.
3. O acórdão recorrido registrou versões divergentes e insuficiência
dos elementos colhidos para formação de juízo condenatório seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula 7, STJ, e se a absolvição com base no princípio do in dubio
pro reo está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia devolvida exige nova valoração sobre suficiência e
credibilidade das provas (depoimentos das vítimas, laudo pericial e
versão defensiva), providência que implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7, STJ.
6. Não se cuida de mera revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, mas de modificação da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência probatória para condenação.
7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a
manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio
pro reo, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula 83, STJ.
8. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1032990/RJ, Sexta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 2059670/RJ, Quinta Turma, j.
18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULAS 7 E 83, STJ. VALORAÇÃO DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo
no qual o Tribunal de origem absolveu o recorrido com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do
conjunto probatório e a dúvida razoável quanto à autoria e à
dinâmica dos fatos.
2. O agravante afirma não pretender revolver provas, sustentando
discutir apenas a correta aplicação do princípio do in dubio pro
reo, ao argumento de que a autoria e a materialidade estariam
suficientemente demonstradas pelos depoimentos das vítimas e por
laudo pericial.
3. O acórdão recorrido registrou versões divergentes e insuficiência
dos elementos colhidos para formação de juízo condenatório seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula 7, STJ, e se a absolvição com base no princípio do in dubio
pro reo está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia devolvida exige nova valoração sobre suficiência e
credibilidade das provas (depoimentos das vítimas, laudo pericial e
versão defensiva), providência que implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via do recurso especial, nos termos da
Súmula 7, STJ.
6. Não se cuida de mera revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, mas de modificação da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência probatória para condenação.
7. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a
manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio
pro reo, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a
Súmula 83, STJ.
8. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1032990/RJ, Sexta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 2059670/RJ, Quinta Turma, j.
18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160979 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b841606c0627e525c7f21316553748d049f62ee7a1fb962b6a65c18dc6d3f9c3. SHA-256 do comentário:58ff174587b0f656632b90d8f22a72966ff3a2fa7eae592dd96556374ec95163.