STJ — 2134865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cded56249d8f45c4b971c26a600485f13cb16d78654aa3492131ce94aef75902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, o Juízo de primeiro grau possui ampla liberdade para argumentar em favor de suas conclusões, independentemente dos fundamentos do ato anterior anulado, encontrando-se limitado somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum total da pena antecedente.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
  3. O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas circunstâncias do crime.
  4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, o Juízo de primeiro grau possui ampla liberdade para argumentar em favor de suas conclusões, independentemente dos fundamentos do ato anterior anulado, encontrando-se limitado somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum total da pena antecedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas circunstâncias do crime. 4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.