STJ — 3169785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454013
Número de registro na fonte
202600174767
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860. SHA-256 do comentário: 9fc8d11bb25ce7ddfa4bd9f2161dd170fb2fef14ab0c43bd362d9227b09aba01.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais. 2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade de desprovimento parcial do agravo em recurso especial. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação da Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP). 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese, argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. 6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE). 7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais. 2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade de desprovimento parcial do agravo em recurso especial. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP). 5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese, argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. 6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE). 7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.