STJ — 3169785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454013
- Número de registro na fonte
- 202600174767
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais
aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.
2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre
reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as
teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem
demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade
de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
agravo regimental submetido à apreciação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que
aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento
parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e
pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de
impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.
932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de
inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser
impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).
5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à
integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,
argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do
acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a
revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
impugnação específica.
6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas
a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e
desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a
impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de
impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento
do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).
7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC
804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais
aplicaram a Súmula 7/STJ às teses recursais.
2. O Agravante sustenta a tempestividade, invoca a distinção entre
reexame probatório e revaloração jurídica, afirma que ao menos as
teses de suficiência de indícios de autoria e excesso de linguagem
demandariam mero reenquadramento jurídico e defende a possibilidade
de desprovimento parcial do agravo em recurso especial.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
agravo regimental submetido à apreciação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada,
a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade que
aplicou a Súmula 7/STJ, bem como se é possível o conhecimento
parcial do agravo quando a impugnação é insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e
pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, impondo-se ao agravante o ônus de
impugnar a integralidade dos fundamentos, nos termos do CPC, art.
932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. A decisão de
inadmissão não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser
impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP).
5. No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ à
integralidade das teses. O Agravante não correlacionou, tese a tese,
argumentos concretos de que cada matéria prescindiria de reexame do
acervo fático-probatório, limitando-se a invocar, em abstrato, a
revaloração jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
impugnação específica.
6. O reconhecimento, pelo próprio Agravante, de que teses relativas
a legítima defesa, ausência de dolo, valoração de laudos periciais e
desistência voluntária demandam reconstituição fática evidencia a
impugnação parcial e insuficiente, que equivale à ausência de
impugnação de todos os fundamentos, autorizando o não conhecimento
do agravo como um todo (AgRg no AREsp 2.404.539/CE).
7. Ausentes argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos (AgRg no HC
804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp
2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
63229056b923c61747ebea70b6e00586d6b021a88c4d79363d5ccb9eeeca9860. SHA-256 do comentário:9fc8d11bb25ce7ddfa4bd9f2161dd170fb2fef14ab0c43bd362d9227b09aba01.