STJ — 3175149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454024
- Número de registro na fonte
- 202600464745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de
agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi
exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de
qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime
inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da
conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar
referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e
preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de
provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os
argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da
Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta
o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o
pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das
circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e
(ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de
estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das
circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta
a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o
próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do
juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto.
7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente
enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de
admissibilidade e reiterado na decisão monocrática.
8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos
acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da
Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos
legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de
agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi
exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de
qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime
inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da
conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar
referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e
preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de
provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os
argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da
Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta
o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o
pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das
circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e
(ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de
estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do
conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das
circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta
a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o
próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do
juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto.
7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente
enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de
admissibilidade e reiterado na decisão monocrática.
8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos
acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da
Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos
legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45. SHA-256 do comentário:dd7d890b7f7bd15006dca23a4d93185ce48160d57f315eb1726439c5bddc554c.