STJ — 3175149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454024
Número de registro na fonte
202600464745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb6bba4ecf8048f53cd199c61424de96c0adf3d5e5dcedf79f3980285dde2f45. SHA-256 do comentário: dd7d890b7f7bd15006dca23a4d93185ce48160d57f315eb1726439c5bddc554c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria. 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto. 7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de admissibilidade e reiterado na decisão monocrática. 8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi exasperada em um terço sobre o mínimo legal em razão de qualificadoras remanescentes e do dano causado ao imóvel; o regime inicial semiaberto foi mantido em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pela reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para afastar referência à má conduta social, sem reflexos na reprimenda e preservando as premissas fáticas utilizadas na dosimetria. 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem assentou a existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, além da vedação ao reexame de provas, registrando não terem sido devidamente atacados todos os argumentos dos arestos, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a insurgência da Agravante, ao afirmar controvérsia exclusivamente jurídica, afasta o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o pedido demanda infirmar premissas fáticas e a valoração negativa das circunstâncias judiciais realizadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, de estabelecer regime inicial aberto e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das circunstâncias judiciais feitas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A qualificação genérica da controvérsia como jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o próprio pedido pressupõe a invalidação de premissas fáticas e do juízo de reprovabilidade extraído do caso concreto. 7. Subsiste a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois não houve demonstração específica de que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente enfrentados no recurso especial, conforme consignado na decisão de admissibilidade e reiterado na decisão monocrática. 8. A decisão monocrática observou a moldura fática delineada pelos acórdãos e aplicou, de forma coerente com o padrão decisório da Corte, os óbices sumulares impeditivos do processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Informações insuficientes no documento para indicar dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.