Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57. SHA-256 do comentário: bb4f13773d44e503467d211d0f09eea13cd8c853c901ab7c31dfdd36ca76df38.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova
decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS
sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,
aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso
especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao
art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento
autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula
n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de
prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a
Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão
consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de
prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no
prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das
Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação
deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de
saneamento na via regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova
decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS
sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória,
aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso
especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao
art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento
autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula
n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado).
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de
prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a
Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão
consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de
prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no
prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das
Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.
7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação
deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de
saneamento na via regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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