STJ — 3175381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454026
Número de registro na fonte
202600487149
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57. SHA-256 do comentário: bb4f13773d44e503467d211d0f09eea13cd8c853c901ab7c31dfdd36ca76df38.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 307bea46a8205eb9246ff44c5cd79bf82825be30adb2b382f3d60849d0807f57
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado). 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de saneamento na via regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, a defesa sustentou nulidade da prova decorrente de monitoramento eletrônico do veículo por rastreador GPS sem autorização judicial, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena-base. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento quanto ao art. 157 do CPP, incidência da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado sobre fontes independentes de prova), Súmula n. 83/STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ (tráfico privilegiado). 3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e às Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de agravo regimental, sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, suprindo a falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade; e (ii) saber se houve efetiva impugnação específica dos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de prequestionamento e à incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. É inviável corrigir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da subsistência dos óbices e da impossibilidade de saneamento na via regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.