STJ — 744777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd018fea6acd8225082577c61e23f9ab46d3024ed7a0d97096a66de94a3c8c0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022).
- Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória [...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da prisão cautelar do réu.
- Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do insurgente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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