STJ — 744777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd018fea6acd8225082577c61e23f9ab46d3024ed7a0d97096a66de94a3c8c0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
  2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022).
  3. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória [...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da prisão cautelar do réu.
  5. Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do insurgente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RELAXAR A PRISÃO DO INSURGENTE. 1. Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Ausência de ilegalidade na manutenção do encarceramento provisório do réu na sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022). 3. Os motivos exarados no decreto preventivo são idôneos, por evidenciarem a periculosidade do acusado, que integraria associação criminosa de grande poder bélico e de provável envolvimento em diversas ações delituosas entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, com atuação frequente em ações delituosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora no acórdão apontado como ato coator haja relato de que o feito já foi sentenciado e que o recurso de apelação estaria próximo de ser encaminhado ao Tribunal estadual, noto que o réu, condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, está encarcerado provisoriamente há aproximadamente 5 anos e 4 meses. Tendo em vista que "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória [...]" (HC n. 713.139/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022), considero desproporcional a manutenção da prisão cautelar do réu. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para relaxar a prisão do insurgente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.