STJ — 3189933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: befdc522b0e8f22b9e64fa1f8a00c9a00e9a2e7f49364794258c08b086a11867

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454041
Número de registro na fonte
202600721424
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189933 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: befdc522b0e8f22b9e64fa1f8a00c9a00e9a2e7f49364794258c08b086a11867. SHA-256 do comentário: 25e77730002270eb5b68f39a87df41cffbbb2fbb38afc885aa3cb78e3e361da6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade. 2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio.

III. Razões de decidir

4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a prova digital. Súmula n. 182/STJ. 5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ. 6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar a similitude fática. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade. 2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio. III. Razões de decidir 4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a prova digital. Súmula n. 182/STJ. 5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ. 6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar a similitude fática. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.