STJ — 3197523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37f8b74a2a946434549cb373090e11a3ff4fc66e178745aab8766fd2a0b9bb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal. 2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de praticar fraudes em terminais eletrônicos. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório. 6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios - depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório, tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via especial. 8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal. 2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de praticar fraudes em terminais eletrônicos. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório. 6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios - depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório, tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via especial. 8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.