STJ — 3197523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37f8b74a2a946434549cb373090e11a3ff4fc66e178745aab8766fd2a0b9bb2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
penal.
2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão
absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a
condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi
ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não
abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de
praticar fraudes em terminais eletrônicos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão
absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima
em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance
restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita
na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas,
pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas
instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a
suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o
que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.
6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios -
depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais
da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão
extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do
peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo
acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório,
tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova
incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via
especial.
8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do
contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento
consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
VERSUS REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
penal.
2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão
absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a
condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi
ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não
abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de
praticar fraudes em terminais eletrônicos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão
absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima
em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance
restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita
na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas,
pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas
instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a
suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o
que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.
6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios -
depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais
da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão
extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do
peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo
acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório,
tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova
incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via
especial.
8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do
contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento
consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.