STJ — 3197536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce80e8282e855493284b3f675c7ff0e3f4bb20a3db5316fa6c70a913e94964d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ
aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art.
619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência
de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da
apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das
premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera
revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso
pessoal.
3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não
impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem
afastar os óbices sumulares aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ
(ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)
e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação
do tráfico para uso pessoal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do
tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no
Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a
necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da
sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do
entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a
Súmula 83, STJ.
7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal
demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da
droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a
alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade
de revolvimento de fatos.
8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices
sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica
com o caso concreto.
9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta
decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os
seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de
impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém
íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7,
STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ
aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art.
619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência
de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da
apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das
premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera
revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso
pessoal.
3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não
impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem
afastar os óbices sumulares aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ
(ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)
e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação
do tráfico para uso pessoal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do
tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no
Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a
necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da
sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do
entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a
Súmula 83, STJ.
7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal
demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da
droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a
alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade
de revolvimento de fatos.
8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices
sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica
com o caso concreto.
9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta
decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os
seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de
impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém
íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ,
83/STJ e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.