STJ — 3199019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26949fd97b1feed9d32a3e2bd2d19490196393768394f836e15ec2049468e507
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454057
- Número de registro na fonte
- 202600869082
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria
de prisão preventiva no contexto de tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, por maioria, após
ponderação integrada de elementos fáticos - quantidade de
entorpecentes, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência
de indícios de vínculo com organização criminosa, dinâmica da prisão
em flagrante (denúncia anônima e anuência para ingresso domiciliar)
e condição de saúde mental - concluiu pela ausência de periculum
libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
3. Pretensão recursal. O Agravante sustenta que a expressiva
quantidade de droga apreendida, isoladamente, caracterizaria a
gravidade concreta e autorizaria a prisão preventiva, afirmando
tratar-se de correção de subsunção jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
valoração e o peso atribuídos pela instância ordinária aos elementos
fático-probatórios para restabelecer a prisão preventiva, sob o
argumento de que a quantidade de droga, por si, justificaria a
segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e
veda a reavaliação, na via especial, do peso e da suficiência dos
elementos de fato já ponderados pela instância ordinária quanto aos
requisitos da prisão preventiva.
6. O acórdão estadual realizou apreciação conjunta e ponderada de
múltiplas circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência
de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares
diversas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.
7. A tese recursal de que a quantidade de entorpecentes,
isoladamente, seria bastante para autorizar a segregação cautelar
demanda rediscussão da valoração fática feita na origem, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A existência de voto vencido favorável à manutenção da prisão
preventiva evidencia controvérsia de natureza eminentemente fática,
reforçando a inviabilidade do reexame na via especial.
9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.371/PI,
Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
VALORAÇÃO FÁTICA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em matéria
de prisão preventiva no contexto de tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, por maioria, após
ponderação integrada de elementos fáticos - quantidade de
entorpecentes, primariedade, ausência de antecedentes, inexistência
de indícios de vínculo com organização criminosa, dinâmica da prisão
em flagrante (denúncia anônima e anuência para ingresso domiciliar)
e condição de saúde mental - concluiu pela ausência de periculum
libertatis e pela suficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
3. Pretensão recursal. O Agravante sustenta que a expressiva
quantidade de droga apreendida, isoladamente, caracterizaria a
gravidade concreta e autorizaria a prisão preventiva, afirmando
tratar-se de correção de subsunção jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
valoração e o peso atribuídos pela instância ordinária aos elementos
fático-probatórios para restabelecer a prisão preventiva, sob o
argumento de que a quantidade de droga, por si, justificaria a
segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e
veda a reavaliação, na via especial, do peso e da suficiência dos
elementos de fato já ponderados pela instância ordinária quanto aos
requisitos da prisão preventiva.
6. O acórdão estadual realizou apreciação conjunta e ponderada de
múltiplas circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência
de periculum libertatis e pela suficiência de medidas cautelares
diversas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.
7. A tese recursal de que a quantidade de entorpecentes,
isoladamente, seria bastante para autorizar a segregação cautelar
demanda rediscussão da valoração fática feita na origem, o que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A existência de voto vencido favorável à manutenção da prisão
preventiva evidencia controvérsia de natureza eminentemente fática,
reforçando a inviabilidade do reexame na via especial.
9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.891.371/PI,
Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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