STJ — 3211634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb953785601b339e14fcc1d5c6de915b94d51d31e7facd11c7c568ef8899f6b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454079
Número de registro na fonte
202601048780
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3211634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb953785601b339e14fcc1d5c6de915b94d51d31e7facd11c7c568ef8899f6b8. SHA-256 do comentário: c07625e833c68f58f39568a3d8da4de516e9ae657c5085d6902fea5194955275.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar fundamentos genéricos do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o alegado desacerto. 5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não se afasta o óbice de reexame de fatos e provas. 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses de violação dos arts. 20 e 213 do CP e do art. 386, VII, do CPP, tendo o agravante limitado-se a reiterar fundamentos genéricos do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não demonstra o alegado desacerto. 5. Constatada a ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses deduzidas no recurso especial, não se afasta o óbice de reexame de fatos e provas. 6. A falta de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CP, art. 213; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.