STJ — 3216295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c1d2ff279f1b22a5602164ca0a0c29dedeb377923805949e8a8aa3107d89a4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454086
Número de registro na fonte
202601157310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c1d2ff279f1b22a5602164ca0a0c29dedeb377923805949e8a8aa3107d89a4b. SHA-256 do comentário: 81eebdabfd6d5714b19a38ac5febc03c9e942ac13603d719d22028cb88c60ad4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia). 2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável". 3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso. 9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:nego STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia). 2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável". 3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso. 9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:nego STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.