STJ — 3216295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c1d2ff279f1b22a5602164ca0a0c29dedeb377923805949e8a8aa3107d89a4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454086
- Número de registro na fonte
- 202601157310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada
por analogia).
2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com
manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da
droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de
32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos
plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos
de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos
e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a
quantidade de droga apreendida é considerável".
3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares,
reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in
pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão
da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora
para o patamar máximo de dois terços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração
redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar
máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas
instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da
revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve
violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de
Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
ausência de fundamentação específica na modulação da fração
redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda
reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da
droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e
munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e,
quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na
terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do
tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica
suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência na motivação do recurso.
9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve
agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo
concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração
jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a
revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao
revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao
explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da
fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art.
315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de
Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:nego
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg
no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC,
Quinta Turma, j. 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS
QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada
por analogia).
2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com
manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da
droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de
32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos
plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos
de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos
e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a
quantidade de droga apreendida é considerável".
3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares,
reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in
pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão
da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora
para o patamar máximo de dois terços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração
redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar
máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas
instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da
revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve
violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de
Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
ausência de fundamentação específica na modulação da fração
redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda
reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da
droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e
munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e,
quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na
terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do
tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica
suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência na motivação do recurso.
9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve
agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo
concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração
jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a
revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao
revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao
explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da
fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art.
315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de
Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:nego
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg
no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC,
Quinta Turma, j. 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3216295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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